segunda-feira, 17 de agosto de 2009

Recomendações para Cirurgiões-Dentistas sobre a infecção pelo vírus Influenza A (H1N1)

Um Informe Técnico divulgado pelo Diário Oficial do Estado de São Paulo, do dia 11 de agosto de 2009, recomenda que todos os consultórios, clínicas e pronto-socorros odontológicos devem estabelecer condições para evitar a disseminação do vírus Influenza A (H1N1), adotando as seguintes providências:

* Todo paciente com síndrome gripal (febre acima de 38ºC, acompanhada de tosse ou dor de garganta) deve adiar a consulta ao Cirurgião-Dentista por no mínimo sete dias a partir do início dos sintomas ou após a cessação dos sintomas respiratórios;
* Elaborar por escrito e manter disponíveis normas e rotinas dos procedimentos adotados na prestação de serviços de assistência odontológica a pacientes que sejam casos suspeitos ou confirmados de infecção por Influenza A (H1N1);
* Fixar cartazes com orientações aos pacientes sobre higiene respiratória;
* Fornecer máscara cirúrgica ao paciente com síndrome gripal, enquanto espera atendimento;
* Em caso de necessidade de tratamento dentário de urgência os profissionais devem adotar as seguintes recomendações.

a) Como os procedimentos realizados são geradores de aerossóis, em caso de atendimento aos pacientes com síndrome gripal, suspeitos ou confirmados de infecção pelo vírus Influenza A (H1N1), é necessário o uso da precaução respiratória para aerossol, máscara de proteção respiratória (Respirador Particulado), com eficácia mínima na filtração de até 95% de partículas (tipo N95, N99, N100, PFF2 ou PFF3). A máscara de proteção respiratória deverá estar apropriadamente ajustada à face.
b) Além da máscara, outros Equipamentos de Proteção Individual (EPI) como gorro, protetor ocular ou facial, luvas e avental devem ser utilizados pela possibilidade de respingos nos olhos, no nariz, na boca e na pele, durante a realização dos procedimentos.
c) Após o uso, o EPI deve ser descartado imediatamente em lixo para materiais contaminados. Os que não forem descartáveis, devem ser higienizados com água e detergente neutro e fazer desinfecção com álcool a 70%.
d) Adotar outras medidas preventivas tais como:
- Freqüente higienização das mãos, principalmente antes e depois da assistência ao paciente e após a retirada de EPI;
- Evitar tocar mucosas de olhos e nariz e boca;
- Evitar tocar superfícies com luvas ou outro EPI contaminado ou com as mãos contaminadas. As superfícies referem-se àquelas próximas ao paciente (mobiliário e equipamentos para saúde);
- Evitar tocar, com luvas ou mãos contaminadas, em maçanetas, tais como: maçanetas, mesas, interruptor de luz, caneta, chaves etc.

Medidas Gerais

* Manter o ambiente/consultório bem ventilado;
* Higienizar as mãos com água e sabão líquido antes e após o atendimento de pacientes e após o atendimento de pacientes e após a retirada dos EPI;
* Disponibilizar recipiente com álcool-gel a 70% na sala de espera, para uso dos clientes e acompanhantes;
* Utilizar barreiras de superfície e sobre luvas e substituí-las após o atendimento ao paciente;
* Manter a rotina estabelecida de limpeza e desinfecção de superfícies inclusive do piso da sala do atendimento, que deve ser intensificada após o atendimento de casos suspeito ou confirmado de infecção pelo vírus Influenza A (H1N1);
* Manter a rotina estabelecida para limpeza e esterilização do instrumental utilizado nos pacientes;
* Utilizar sistema de sucção de alta potência para evitar a dispersão de aerossóis;
Preferencialmente, esterilizar as peças de mão após o uso. Peças não autoclaváveis devem ser limpas com água e detergente neutro, secadas com papel descartável e, em seguida, friccionadas com álcool a 70% por três vezes;
* Descartar os resíduos sólidos gerados, conforme o preconizado pelo RDC Anvisa nº 306, de 07 de dezembro de 2004;
- Máscara N95: recomendado uso em período médio de sete dias, acondicionada em local limpo e seco;
- Descartar a máscara sempre que apresentar sujidade ou umidade visível;
- Avental: preferencialmente descartável (uso único). Em caso de avental de tecido, este deve ser reprocessado em lavanderia hospitalar.

Fonte: Diário Oficial do Estado de São Paulo; Poder Executivo, 11 de agosto de 2009, seção 1, página 32.

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